AGRAVO – Documento:7068419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093337-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (Antecipação de Tutela) e Pedido de Exibição de Documentos" n. 5110516-11.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 23, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta que a decisão agravada contraria os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, tendo o magistrado de origem criado "novo parâmetro à concessão do benefício." (evento 1, AGRAVO1, p. 4)
(TJSC; Processo nº 5093337-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093337-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (Antecipação de Tutela) e Pedido de Exibição de Documentos" n. 5110516-11.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 23, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que a decisão agravada contraria os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, tendo o magistrado de origem criado "novo parâmetro à concessão do benefício." (evento 1, AGRAVO1, p. 4)
Destaca que "não possui outra renda. Ou seja, não há elementos suficientes que possam evidenciar a falta dos pressupostos legais, razão pela qual assiste fundamento o pedido do Agravante pela concessão do benefício.", de modo que "diante da ausência de prova em contrário, não há motivo para a não concessão da Gratuidade da Justiça". (p. 5)
Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a agravante ajuizou ação revisional de contrato, em que objetiva o reconhecimento das abusividades descritas na exordial em relação a todos os pactos firmados entre as partes, com a condenação da casa bancária a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados, oportunidade em que aduziu não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou que a agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja:
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações);
b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda. Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc;
c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN);
f) contrato de locação, se houver;
g) relação de dependentes, se houver;
h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. (evento 14, DESPADEC1, dos autos originários).
Todavia, a autora/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, oportunidade em que o magistrado singular ponderou, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido.
Extrai-se da decisão agravada:
"(...) Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto recebe mensalmente a pessoa com quem convive. (evento 23, DESPADEC1 - dos autos originários).
Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, observa-se na situação em apreço que a agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pela ora agravante.
Visto isso, era dever da agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada.
Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born).
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068419v3 e do código CRC 1694f334.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:31
5093337-41.2025.8.24.0000 7068419 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas